Aprenda

O Banco Central não proibiu criptomoedas em remessas internacionais

Entenda o escopo real da norma, a distinção entre eFX e ativos virtuais, e os impactos práticos para SPSAVs, IPs e PSPs

Caio Barbosa

Fundador & CO-CEO

Forbes Under 30. Uma das principais vozes em Fintech & Crypto no Brasil. Escreve semanalmente sobre stablecoins, pagamentos e o futuro da infraestrutura financeira na América Latina.

Imagem de capa para artigo do blog: O Banco Central não proibiu as criptomoedas em remessas internacionais
Imagem de capa para artigo do blog: O Banco Central não proibiu as criptomoedas em remessas internacionais

Em 30 de abril de 2026, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução BCB nº 561. Em poucas horas, veículos de comunicação nacionais e internacionais noticiaram que o Brasil havia proibido o uso de criptomoedas em remessas internacionais. A CoinDesk publicou que o país havia banido stablecoins em pagamentos transfronteiriços. Alguns portais brasileirosseguiram a mesma linha.

A leitura está errada.

A Resolução 561 não criou nenhuma proibição nova. Ela trata exclusivamente do eFX, um modelo específico de pagamento internacional, e apenas explicitou uma vedação que já existia na regulação anterior. Pagamentos internacionais com ativos virtuais continuam plenamente viáveis no Brasil, operando sob um regime regulatório próprio.

Este artigo explica o que a norma de fato determina, como o arcabouço regulatório brasileiro organiza os pagamentos cross-border e o que muda na prática para cada tipo de instituição.

O que é o eFX e por que ele é o centro da discussão

Antes de analisar a Resolução 561, é necessário entender o que é o eFX, o instrumento regulatório que está no centro de toda a confusão.

O eFX é a sigla para a Prestação de Serviço de Pagamento ou Transferência Internacional Simplificada. Trata-se de um modelo regulado pelo Banco Central que permite a instituições autorizadas, como bancos e instituições de pagamento (IPs), processarem pagamentos e transferências internacionais de forma simplificada, sem necessidade de contrato de câmbio formal para operações de menor valor.

O ponto fundamental: o eFX é um instrumento de câmbio. Seu foco é moeda fiduciária (Fiat). Ele foi desenhado para operar dentro do sistema cambial tradicional, com regras específicas sobre como o ciclo de pagamento deve ser iniciado e encerrado.

Os artigos 49 e 50 da Resolução BCB nº 277, que regulamentam o eFX desde sua criação, sempre determinaram que o ciclo dessa operação deveria se encerrar de duas formas: por meio de operação de câmbio ou por depósito em conta de não residente. Nenhuma dessas formas incluiu, em qualquer momento, ativos virtuais.

O que a Resolução 561 realmente determina

A Resolução 561 fez algo simples: tornou explícito o que já estava implícito.

Pela lógica do direito público brasileiro, o que não está expressamente permitido é proibido. Diferente do direito privado, onde o indivíduo pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, no âmbito das normas que regulam o sistema financeiro, a premissa é inversa: se a regulação não prevê expressamente o uso de ativos virtuais no eFX, então esse uso não é permitido.

Os artigos 49 e 50 da Resolução 277 nunca mencionaram ativos virtuais como forma de encerramento do ciclo do eFX. Portanto, o uso de criptomoedas ou stablecoins nesse fluxo nunca foi autorizado.

O que a 561 fez foi adicionar uma vedação expressa: é proibido o uso de ativo virtual para encerrar o ciclo do eFX. A norma não criou uma regra nova, verbalizou uma regra que já operava desde a criação do instrumento.

Daniel e Eduardo de Paiva Gomes, sócios fundadores da Paiva Gomes Advogados e membros do conselho da ABCripto, confirmaram essa leitura em debate realizado com a Lumx:

"A Resolução 561 só explicitou o que já existia na Resolução 277. Os artigos 49 e 50 nunca permitiram que um prestador de serviço eFX finalizasse o fluxo do pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais."

A distinção entre eFX e pagamentos com ativos virtuais

Esse é o ponto onde a maior parte da confusão se origina, e onde a precisão é mais importante.

O arcabouço regulatório brasileiro opera com dois regimes distintos para pagamentos cross-border. São dois trilhos separados, cada um com suas regras, seus atores autorizados e seus perímetros de atuação.

Trilho 1: eFX (moeda fiduciária)

O primeiro trilho é o eFX, regulado pelos artigos 49 e 50 da Resolução 277 e agora complementado pela Resolução 561. Seu foco é moeda fiduciária. É operado por instituições autorizadas no mercado de câmbio, bancos, corretoras de câmbio e instituições de pagamento com autorização específica.

Neste trilho, o ciclo da operação deve se encerrar exclusivamente por meio de operação de câmbio ou depósito em conta de não residente. Ativos virtuais não fazem parte deste perímetro.

Trilho 2: pagamento ou transferência com ativos virtuais

O segundo trilho é o regime de pagamentos e transferências com ativos virtuais, regulado pelo artigo 76A da Resolução 277, incluído pela Resolução BCB nº 521. Seu foco é ativos virtuais. É operado por dois tipos de entidades: PSAVs (Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais), que são instituições já reguladas, como DTVMs, corretoras de câmbio e bancos, que passam a prestar também serviços de ativos virtuais; e SPSAVs (Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais), um novo tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central especificamente para essa atividade.

Esses dois trilhos coexistem. A segmentação de papéis é clara: o prestador de eFX não realiza serviço de ativos virtuais, e a SPSAV não opera câmbio tradicional. Cada entidade atua no seu perímetro regulatório.

A confusão surge quando essas duas vias são tratadas como uma só. Quando um veículo de comunicação publica que o Banco Central "proibiu cripto em pagamentos internacionais", está ignorando que o pagamento internacional com ativos virtuais continua existindo, sob outro regime, com outros atores, com outras regras.

Por que o Banco Central publicou a norma agora

Se a vedação já existia de forma implícita, a pergunta legítima é: por que o Banco Central decidiu explicitá-la neste momento?

O contexto regulatório oferece a resposta. A Resolução 521, publicada anteriormente, criou as figuras da PSAV e da SPSAV, introduzindo novos tipos de atores no mercado regulado de ativos virtuais. Com isso, o ecossistema ganhou complexidade — e novos potenciais pontos de confusão sobre quem pode operar em qual regime.

O Banco Central identificou a necessidade de demarcar com ainda mais clareza que o prestador de eFX não é e não se tornará uma SPSAV. Não basta operar sob o modelo simplificado de pagamento internacional e tentar encaixar ativos virtuais no fluxo. São atividades distintas, com requisitos regulatórios distintos.

O timing também é relevante. O mercado está no meio de um processo de adequação regulatória: SPSAVs devem protocolar pedido de autorização junto ao Banco Central até 29 de outubro de 2026. Nesse contexto, um esclarecimento que delimite as fronteiras de atuação de cada tipo de entidade não é excesso de cautela, é organização regulatória.

Como analisaram Daniel e Eduardo de Paiva Gomes no debate com a Lumx:

"O Banco Central olhou para esse cenário e falou: vou trazer um esclarecimento pro mercado e delimitar ainda mais a caixinha de mais um tipo de ator, o ator que presta o eFX, que toca Fiat. Acho que o Banco Central foi muito sábio nesse momento."

Clique aqui para assistir o debate entre os Irmãos Paiva e Caio Barbosa

Impactos práticos: o que muda para cada tipo de instituição

A Resolução 561 afeta diferentes instituições de formas diferentes, dependendo de como cada uma opera, ou pretende operar, no mercado de pagamentos internacionais.

SPSAVs em adequação

Para Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais que já estão em processo de adequação regulatória, nada muda. O regime dessas entidades já está estabelecido pela Resolução 521 e normas complementares. O prazo para protocolar pedido de autorização junto ao Banco Central permanece 29 de outubro de 2026, com até três anos para decisão final.

Durante o período de análise, SPSAVs operam sob um regime gradual de compliance, que exige conformidade com requisitos de auditoria interna, contabilidade, cybersegurança, gerenciamento de riscos (capital, crédito, operacional, liquidez) e controles de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo). A conformidade total com a Resolução 520 é exigida apenas a partir da decisão da fase 1 do processo de autorização.

A atividade de pagamentos internacionais com ativos virtuais continua operando normalmente dentro do perímetro regulatório próprio.

IPs e PSPs que liquidavam via stablecoin no eFX

Para instituições de pagamento e prestadores de serviço de pagamento que utilizavam stablecoins para liquidar fluxos dentro do ciclo do eFX, a Resolução 561 representa um ponto de inflexão. Essas instituições operavam, na prática, no perímetro errado, usando ativos virtuais em um regime que nunca os contemplou.

A norma agora torna essa vedação incontestável. Para essas entidades, há dois caminhos: migrar para o regime de SPSAV (protocolando pedido de autorização até 29 de outubro) ou ajustar sua operação para se manter exclusivamente no trilho Fiat do eFX. O prazo de adequação geral vai até 31 de maio de 2027.

Instituições autorizadas que desejam prestar serviço de ativos virtuais

Para instituições já autorizadas pelo Banco Central, bancos, DTVMs, corretoras de câmbio, que desejam incorporar a prestação de serviços de ativos virtuais às suas atividades, o caminho é a certificação técnica, regulamentada pela Instrução Normativa BCB nº 701.

Esse processo é mais rápido que o de autorização de SPSAVs: a partir do protocolo, o Banco Central tem até 90 dias para decidir. Caso não decida nesse prazo, a entidade é considerada autorizada para continuar prestando o serviço. No entanto, a certificação exige conformidade total e imediata com a Resolução 520, incluindo todos os requisitos de governança, compliance, controles internos, cybersegurança e PLD/FT.

É importante destacar a diferença nos limites transacionais entre os regimes. SPSAVs têm limite de R$ 100.000 por transação. DTVMs, CTVMs e corretoras de câmbio têm limite de R$ 500.000. Bancos não têm limites transacionais. Existem, porém, modelagens em conformidade com a regulação que permitem contornar esses limites quando a contraparte é uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

O estrago da desinformação e por que a precisão importa

A onda de manchetes equivocadas sobre a Resolução 561 é um problema com consequências reais para o posicionamento do Brasil no cenário global de ativos digitais.

O Brasil é uma das poucas jurisdições no mundo que autorizou, regulou e estruturou pagamentos internacionais com ativos virtuais. Esse posicionamento foi construído ao longo de anos de trabalho regulatório, desde a Lei 14.478/2022 até as resoluções do Banco Central que criaram os regimes de PSAV e SPSAV.

Quando a manchete que circula internacionalmente é "Brazil bans crypto in cross-border payments", o que se perde é justamente esse posicionamento. Investidores internacionais, empresas de tecnologia e parceiros regulatórios de outras jurisdições leem essas manchetes e formam uma percepção que não corresponde à realidade do arcabouço brasileiro.

A precisão na comunicação regulatória é uma responsabilidade de todos os participantes do ecossistema.

Conclusão: organização, não restrição

A Resolução 561 do Banco Central não proibiu pagamentos internacionais com criptomoedas. Ela organizou perímetros, explicitou uma vedação que já existia e reforçou a separação entre dois regimes regulatórios que coexistem no arcabouço brasileiro.

Para o mercado, a mensagem é clara: pagamentos internacionais com ativos virtuais continuam viáveis, regulados e em expansão. O que mudou foi a clareza sobre quem pode fazer o quê, em qual regime e sob quais condições.

O debate completo sobre a Resolução 561, com a participação de Daniel e Eduardo de Paiva Gomes, está disponível no YouTube da Lumx.

Como a Lumx pode ajudar

A Lumx desenvolve infraestrutura que permite a empresas integrarem stablecoins em seus fluxos financeiros internacionais de forma segura, em conformidade com a regulação vigente e conectada aos sistemas existentes.

Como SPSAV em processo de adequação junto ao Banco Central, a Lumx opera dentro do perímetro regulatório correto para prestação de serviços de ativos virtuais, incluindo pagamentos e transferências internacionais.

Se a sua empresa opera ou pretende operar com stablecoins em fluxos cross-border e precisa de infraestrutura que combine eficiência operacional com conformidade regulatória, fale com nosso time.

Fontes

Este artigo é baseado na análise da Resolução BCB nº 561, da Resolução BCB nº 277, da Resolução BCB nº 521 e no debate realizado pela Lumx com Daniel e Eduardo de Paiva Gomes, da Paiva Gomes Advogados.

Fique por dentro do que a Lumx está desenvolvendo.

Inscreva-se para recebê-los por e-mail.

Compartilhe nas redes sociais:

the-central-bank-did-not-ban-cryptocurrencies-in-international-remittances

A

the-central-bank-did-not-ban-cryptocurrencies-in-international-remittances

O Banco Central não proibiu criptomoedas em remessas internacionais

Copiar link

Copiado!

the-central-bank-did-not-ban-cryptocurrencies-in-international-remittances

FALE COM NOSSO TIME

Pronto para transformar seu negócio com stablecoins?

Descubra como nossa infraestrutura pode integrar stablecoins às suas operações financeiras de forma rápida, segura e eficiente.

Aprenda

Nesta página